sábado, 16 de agosto de 2014

Terceirização no STF: riscos ao Direito do Trabalho

Antônio Augusto de Queiroz *

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir, com repercussão geral, se é constitucional ou não a restrição à liberdade de contratação de trabalhador terceirizado.

A terceirização, de acordo com a legislação e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, está autorizada em lei apenas para alguns serviços, atividades e setores da empresa contratante, não podendo, como regra, ser utilizada nas atividades-fim das empresas.

Inconformada com a restrição legal e jurisprudencial, a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra), após condenada a responder solidariamente por ter contratado trabalhadores terceirizados para suas atividades-fim, recorreu da decisão.

No curso do processo, a empresa perdeu em todas as instâncias até que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, depois de ter negado provimento a um recurso extraordinário da empresa, resolveu não apenas aceitar um agravo ao recurso, como também dar repercussão geral à decisão do STF sobre o mérito da matéria.

Se o tribunal entender que tal limitação, por ausência de previsão expressa em lei, é inconstitucional, ou seja, que as empresas poderão utilizar livremente o trabalho terceirizado, em qualquer ramo ou nas atividades-meio e fim das empresas contratantes, a consequência disso será dupla: a precarização generalizada das relações de trabalho e o fim da Justiça do Trabalho e do próprio Direito do Trabalho.

Ora, se a terceirização, mesmo com as restrições atuais, já representa 25,5% do mercado formal de trabalho e, nas relações de trabalho, significa menor salário, maior jornada, piores condições de trabalho, alta rotatividade e aumento de demanda trabalhista e previdenciária, imaginem o que ela significará podendo ser generalizada.

Já o Direito do Trabalho, como bem pontua o advogado Luiz Salvador, que se notabilizou por buscar a entrega da prestação jurisdicional, pela simplicidade, oralidade, economia processual e sempre visando solução rápida no reconhecimento dos direitos resultantes dos créditos trabalhistas, perde a razão de ser com a possibilidade de generalização da terceirização em bases precárias.

Como norma de ordem pública e caráter irrenunciável, o Direito do Trabalho atribui ao trabalhador a condição de hipossuficiente (parte mais fraca) na relação com o empregador e com base nesse princípio considera nulo de pleno direito qualquer acordo que, diretamente ou indiretamente, resulte em prejuízo ao empregado, sob o fundamento de que houve coação.

Se o Direito do Trabalho perder a razão de ser - e a terceirização generalizada será o primeiro e fundamental passo nessa direção - não faz sentido manter a Justiça do Trabalho, cuja função exclusiva é colocar em prática, observadas as leis protetivas aos trabalhadores, o Direito do Trabalho.

Registre-se que boa parte do esforço das entidades patronais tem sido no sentido de eliminar o Direito do Trabalho, que é de natureza protetiva. A ideia patronal é aplicar às relações de trabalho o Direito Civil ou Comum, que parte do pressuposto de igualdade das partes. Se pessoas ou instituições fizerem um acordo, desde que os subscritores estejam no uso pleno de suas faculdades mentais, esse acordo tem força de lei e vale para todos os fins legais, só podendo ser anulado por dolo, fraude ou irregularidade.

Uma eventual decisão do STF favorável à empresa, com repercussão geral, na opinião de advogados militantes na Justiça do Trabalho, é tão ou mais grave do que a aprovação do Projeto de Lei nº 4330-A/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel (PR/GO), em debate na Câmara dos Deputados, que trata da regulamentação da terceirização.

A expectativa das entidades sindicais, de advogados e de magistrados, assim como dos próprios trabalhadores, considerando que a Constituição estabelece como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho, é de que o STF, apesar de já ter aceito a repercussão geral, possa voltar atrás ou mesmo aceitar a restrição no mérito, por ocasião do julgamento da matéria no pleno do Tribunal. Para tanto, é preciso agir e reagir.


(*) Jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap.

Sociedade de controle: os novos locais de trabalho


No final do Séc. XVIII o filósofo e jurista inglês Jeremy Bentham concebeu pela primeira vez a ideia do panóptico. Para isto Bentham estudou “racionalmente”, em suas próprias palavras, o sistema penitenciário. Criou então um projeto de prisão circular, onde um observador central poderia ver todos os locais onde houvesse presos. Eis o Panóptico.

Ele também observou que este mesmo projeto de prisão poderia ser utilizado em escolas e no trabalho, como meio de tornar mais eficiente o funcionamento daqueles locais.

Foi naquele período da história que, segundo o francês Michel Foucault, iniciou-se um processo de disseminação sistemática de dispositivos disciplinares, a exemplo do panóptico. Um conjunto de dispositivos que permitiria uma vigilância e um controle social cada vez mais eficientes, porém, não necessariamente com os mesmos objetivos “racionais” desejados por Bentham e muitos de seus antecessores e contemporâneos.

Dos anos 60, do Séc. XX, quando Foucault escreveu suas primeiras obras, até o início do Séc. XXI, novas tecnologias de comunicação e informação surgiram, permitindo novas formas de vigilância que por vezes se tornam tão dissimuladas que não são facilmente percebidas pelos indivíduos. Tornam-se também naturalizadas, não deixando claros todos os objetivos de quem se utiliza daquelas novas técnicas de vigilância.

Nestes novos tempos a vigilância também vem adquirir uma nova característica. A possibilidade de observação de todos sobre todos. Hoje é possível ao patrão ler mensagens de correio eletrônico de seu empregado.
Empresas conseguem, a partir de celulares, monitorar o local onde se encontram seus empregados. Governos e crackers podem, com o instrumental adequado, ter as informações bancárias de qualquer cidadão, a partir de banco de dados individuais (como aqueles referentes a antiga CPMF, por exemplo) e câmeras digitais vigiam cada metro quadrado de aeroportos.


O panóptico se disseminou. E como afirmou enfaticamente em meados dos anos 90 outro filósofo francês, Gilles Deleuze, isso gerou a criação de uma Sociedade de Controle.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Trabalho análogo a escravidão e a terceirização

Publicado 12 de julho de 2014 -  Terceirização e trabalho análogo ao escravo: coincidência?.

Dois dos fenômenos do chamado mundo do trabalho mais divulgados, pesquisados e debatidos no Brasil nas últimas duas décadas são a terceirização e o trabalho análogo ao escravo. Eles estão envoltos em ferrenha disputa no bojo das relações entre capital e trabalho, assim com no conjunto da sociedade, pois constituem, respectivamente, estratégia central no atual perfil predominante de gestão do trabalho e o limite do assalariamento no capitalismo brasileiro.

Estamos na iminência de possível inflexão da regulação da terceirização e do trabalho análogo ao escravo. Quanto a este último, foi promulgada este mês emenda à Constituição que prevê a expropriação de propriedade na qual for flagrada exploração de trabalhadores nessas condições. Contudo, empregadores e suas entidades representativas estão tentando aproveitar a regulamentação dessa emenda para alterar o conceito de trabalho análogo ao escravo.

Sua intenção é restringir o crime à coerção individual direta e absolver todas as formas de opressão típicas da coerção do mercado de trabalho, que são aquelas próprias do capitalismo. Assim, se reduziriam drasticamente os limites à exploração do trabalho.

Terceirização no STF

Quanto à terceirização, o Supremo Tribunal Federal decidiu reconhecer repercussão geral à decisão que será tomada em processo sobre o tema, que servirá como precedente fortíssimo à atuação de todo o Judiciário, demais instituições de regulação do trabalho e, em especial, às empresas. O ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso patronal de embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo regimental em 2013 (baixe a decisão em PDF), no que foi integralmente acompanhado pelos demais componentes da Turma, para reconhecer repercussão geral ao tema da terceirização de atividade-fim, em 1º de abril de 2014  (baixe a decisão em PDF). Acompanhe os desdobramentos da ARE 713211 MG direto no site do STF.

As empresas que terceirizam buscam, dentre outros objetivos, externalizar custos e diversos riscos (dos adoecimentos laborais ao próprio sucesso do negócio). Além disso, tentam transferir (afastar) a incidência da regulação exógena (Estado e sindicatos) do seu processo de acumulação, externalizando ao ente interposto o encargo de ser objeto de qualquer regulação limitadora.

A adoção da terceirização pelas empresas potencializa a capacidade de exploração do trabalho e reduz a probabilidade de atuação dos agentes que poderiam impor limites a esse processo. É exatamente nessa combinação de fatores que reside a relação entre terceirização e trabalho análogo ao escravo.

Supremacia empresarial

Ao incrementar a supremacia empresarial sobre o trabalhador, e diminuir as chances de atuação de forças que limitam esse desequilíbrio, a gestão do trabalho por meio da terceirização engendra tendência muito maior a ultrapassar as condições de exploração consideradas como limites à relação de emprego no quadro jurídico brasileiro.

Dos dez maiores resgates de trabalhadores em condições análogas à de escravos no Brasil em cada um dos últimos quatro anos (2010 a 2013), em 90% dos flagrantes os trabalhadores vitimados eram terceirizados
Assim, a terceirização tende a promover o trabalho análogo ao escravo mais do que uma gestão do trabalho estabelecida sem a figura de ente interposto, se vinculando às piores condições de trabalho apuradas em todo o país.

Dos 10 maiores resgates de trabalhadores em condições análogas à de escravos no Brasil em cada um dos últimos quatro anos (2010 a 2013), em 90% dos flagrantes os trabalhadores vitimados eram terceirizados, conforme dados obtidos a partir do total de ações do Departamento de Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Note-se que esses dados não discriminam setor da economia, porte das empresas, ou regiões do país. Poder-se-ia alegar que seriam terceirizações espúrias, constituídas por empresas informais, ou pessoas físicas, como “gatos”. Ou seja, não estaríamos tratando da “verdadeira” terceirização, mas apenas da “má”.

Trabalho escravo

Para analisar a procedência dessa eventual alegação, vejamos os dados concernentes aos resgates nos quais os trabalhadores eram formalizados, casos típicos da presumida “verdadeira” terceirização. Entre os resgates ocorridos em 2013, nos oito maiores casos em que a totalidade dos trabalhadores eram formais, todos eles eram terceirizados formalizados por figuras interpostas. Já no grupo de resgates com parte dos trabalhadores com vínculo formalizado, das dez maiores ações, em nove os trabalhadores resgatados eram terceirizados.

Fonte: Repórter Brasil/DMT

Acesso em 15/08/2014 20:46

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Ex-empregado do Itaú Unibanco recebe R$ 122 mil por 7ª e 8ª horas

Fonte: SEEB-Bauru

Admitido como escriturário pelo Itaú em setembro de 1974, este bancário exerceu, posteriormente, as funções de caixa, chefe de serviço e, por fim, chefe de controle de negócio, na qual ficou durante 15 anos, até ser demitido sem justa causa, em novembro de 2009.

Na função de chefe de controle de negócio, sempre teve o horário controlado, nunca teve subordinados e nem procuração para agir em nome do banco. Apesar disso, sua jornada de trabalho era de oito horas diárias, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso.

Para que um bancário tenha jornada superior a seis horas, ele precisa ter um cargo de chefia, o que significa, na prática, ter subordinados e autonomia para agir em nome do banco.

Diante da irregularidade, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região/CSP-Conlutas acionou a Justiça pedindo o pagamento das horas trabalhadas além da sexta hora.

O juiz Paulo de Almeida Prado Bauer, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, concordou com as alegações do Sindicato e condenou o banco a pagar as horas extras.


Pelos cálculos do Sindicato, o banco teria de pagar ao ex-empregado pouco mais de R$ 135 mil, correspondentes às horas extras e mais os reflexos sobre férias (com o abono de 1/3), 13o salários e depósitos do FGTS, além dos juros de mora. O Itaú, no entanto, pediu uma audiência antes da execução da sentença e ofereceu um acordo no valor de R$ 122 mil líquidos. O trabalhador aceitou a proposta para encerrar o processo.

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Independência em relação a direção do BB e ao Governo

MNOB/CSP-Conlutas

Nos dias 06, 07 e 08 de junho, aconteceu o 25° Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil. A Oposição participou com seus delegados, propondo que tivéssemos um pauta diferente dos últimos anos para nossa campanha salarial. Acreditamos que a nova situação do país, aberta com as manifestações de junho de 2013, elevaram o patamar das possibilidades de conquistas para os trabalhadores. Muitas categorias entenderam isso: o caso mais expressivo foi o dos garis do Rio de Janeiro, que conquistaram 37% de reajuste.

Nas diversas mesas (Organização do Movimento, Saúde , Sistema Financeiro nacional e remuneração) a Oposição ensejou o debate aberto e claro em busca de uma pauta de reivindicações diferenciada para o conjunto da classe. No entanto, a Articulação Bancária, corrente a que pertencem a grande maioria dos diretores do Sindicato de São Paulo, tentou enviesar a nossa campanha salarial com a aprovação de apoio à reeleição da Presidente Dilma. Assim, enquanto estávamos preocupados em organizar a luta dos bancários para enfrentar o governo, eles se preocupavam em repetir à exaustão como os governos do PT foram bons para os bancários.

Nós acreditamos que os governos do PSDB foram terríveis para os bancários. Mas, infelizmente, durante os 3 mandatos de governos do PT, não só não reconquistamos aquilo que perdemos sob FHC, como sofremos ainda mais ataques, como o Plano de Funções, que transformou nossa principal reivindicação – a jornada de 6 horas sem redução salarial – em um ataque contra nós. Por isso, não podemos compactuar com esta decisão.Entendemos que votar o apoio à Dilma no Congresso significaria atrelar nossa campanha salarial a reeleição do governo do PT.

Nós, da Oposição, sempre fizemos questão de afirmar que, para lutar pelas nossas reivindicações, precisamos ter independência em relação à direção do BB e ao governo. Com esta votação, a direção do movimento bancário só comprova que não está à altura desta tarefa. Eles são parte do governo.

Por isso a Oposição retirou-se do Congresso, negando-se a participar desta votação. Queremos construir, junto com todos os funcionários do BB uma campanha salarial diferente, que nos traga conquistas superiores às que tivemos nos últimos anos. As eleições presidenciais devem ser, para nós, motivo para conquistarmos ainda mais, e não o contrário, como quer a Articulação Bancária. Os bancários devem tomar a campanha salarial em suas mãos, atropelando todos os obstáculos que se colocarem em seu caminho, até mesmo a direção do Sindicato., se for necessário.

A seguir,o link da defesa apresentada no congresso e o blog da Oposição Bancária de SP. Companheiros da Intersindical e CSP - Conlutas defendendo o não atrelamento da campanha salarial dos funcionários do BB à eleição de outubro.

https://www.youtube.com/watch?v=laPXfsDuSbY

Mais em chapa2oposiçãobancaria.blogspot.com.br


Oposição Bancária de SP/MNOB/CSP-CONLUTAS