segunda-feira, 3 de junho de 2013

Artigo 224, jornada do bancário será de 06 horas diárias

Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/43 | Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 194


Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)

Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958) In:  


Jornada dos bancários

            A jornada dos bancários é de seis horas diárias. Na prática, realiza-se muito mais que isto, tornando-se uma prática contínua a realização de jornadas extraordinárias. No entanto, o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, excepciona desta regra aqueles empregados que exerçam cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário.
            Com isto, tornou-se comum no meio bancário a nomenclatura de gerência para algumas atividades, não importando se esta tem ou não cargo de gestão, a fim de livrar as instituições bancárias do pagamento adicional da hora suplementar.
            O texto legal trouxe inúmeras discussões sobre o assunto, o que desencadeou a formulação de três súmulas e três orientações jurisprudenciais do TST a respeito. Atualmente, todas essas foram incorporadas à súmula nº 102 do TST.
         
          Por fim, admite-se a não remuneração como jornada suplementar além seis horas, para o empregado que exerça cargo de gerência que importe, no contexto real da relação de emprego, o vínculo de confiança entre este e a empresa. A confiança, neste caso, está ligada ao poder concedido pela empresa a este cargo para dirigir o trabalho dos demais empregados. Daí que a exclusão do caixa bancário que, apesar de exercer cargo de confiança, não exerce nenhum poder diretivo sobre os demais empregados.
            A jurisprudência também tem como parâmetro o pagamento de gratificação superior a um terço do salário. Ou seja, apesar do empregado exercer cargo de gerência, a remuneração extraordinária será devida se ele não receber a dita gratificação.

            Assim ficou definida a Súmula nº 102 do TST:
           
 Súmula nº 102

            BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
            I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
            II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
            III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
            IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
            V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
            VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
            VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)
            Histórico:
            Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
            Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
            O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

CONTRATO DE TRABALHO DO BANCÁRIO

As disposições especiais relacionadas ao trabalho do bancário encontram-se estabelecidas nos artigos 224, 225 e 226 da CLT, que assim ensina: 
“Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”

“Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.”

“Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.”

A CLT em seu artigo 224 conceitua bancário como os empregados que trabalham em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.

Posteriormente com o advento da Súmula 55 do TST, que passou a regular a matéria dizendo que “As empresas de credito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”
 Desta forma, a jurisprudência ampliou o rol de bancários previsto no artigo 224 da CLT, passando a considerar bancários também os empregados das empresas de credito, financiamento ou investimentos.
 Em contrapartida, os empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores imobiliários não pertencem à categoria diferenciada dos bancários, conforme previsão legal da Súmula 119 do TST que diz: “Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não tem direito a jornada especial dos bancários.”
 Desta forma, a jornada de seus empregados é de 8 horas diferente da jornada de trabalho do bancário que é de 6 horas.
 A jurisprudência considera ainda como bancário, os empregados que trabalham para empresas de processamento de dados que prestam serviços a bancos integrantes do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados prestarem serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros, assim estabelece a Súmula 239 do TST, “Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados”.
Ainda sobre o prisma do empregado bancário, a jurisprudência não considera como bancário os demais empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas e nem ao vigilante do banco.
Asim estabelece a Súmula 117 do TST, “Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de credito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas”.

Referente ao vigilante contratado pelo Banco dispõe a súmula 257 do TST que, “O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.”
Por outro lado, o artigo 226 da CLT, esclarece serem bancários os empregados de bancos e casas bancárias que executam atividades de portaria e limpeza.
Sendo assim, a redação do presente artigo teve o cuidado de evitar uma interpretação perigosa do artigo 224 da CLT, e assim evitar que apenas os empregados que efetivamente exercessem as atividades típicas dos bancários seriam considerados bancários, assim com a intenção protecionista criou-se o legislador o artigo 226 da CLT, considerando também como bancário os empregados que executam atividades de portaria e limpeza, distinguindo como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.
Outra característica do contrato de trabalho do empregado bancário refere-se à jornada de trabalho, que deverá ser de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando trinta horas semanais.
Admite-se a prorrogação excepcional da jornada de trabalho do bancario para até oito horas diárias, com o pagamento das horas suplementares como extraordinárias, acrescidas de 50% do valor da hora normal.
 Conforme estabelece o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, estão excluídos das disposições previstas no caput do referido artigo os empregados que exercem funções de direção, gerencia fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança.
Entende-se por cargos de chefia e confiança, os cargos de supervisão em geral, desde que remunerados com acréscimo de 1/3 do salário do cargo-base, ainda não poderão usufruir dos privilégios de jornada reduzida.
Desta forma, a jornada de trabalho dos supervisores em geral será de 8 (oito) horas diárias, excedendo a hora normal de trabalho, terão direitos a horas extras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
A Súmula 343 do TST regula a matéria dizendo:

“O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, parágrafo 2°, da CLT), após a Constituição da Republica de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.” 
Ainda, observa-se a aplicação da Súmula 124 que diz, “Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta)”. 
Portanto, o bancário terá jornada de seis horas, se for mensalista será multiplicado às 6 horas diárias por 30, trazendo o divisor de 180.
O calculo deverá ser feito de acordo com os dias pagos e não com base nos dias trabalhados, que seriam cinco dias por semana, de segunda a sexta feira, pois o sábado é dia útil, porém não trabalhado pelos bancários, devendo ser adicionado no calculo. 
O direito dos bancários em não trabalhar no sábado e mesmo assim recebê-lo esta consignada na Súmula 113 do TST, que estabelece:
“O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.” 
Ou seja, o sábado do bancário não é dia de repouso semanal, que seria o domingo, mas dia útil não trabalhado, não podendo existir reflexos de horas extras aos sábados. 
Entretanto, se houver trabalho aos sábados, o banco deve pagar as horas trabalhadas nesse dia com o adicional de 50%, no mínimo, salvo se houver condição mais favorável em norma coletiva da categoria. 
Estas regras não se aplicam ao gerente geral das agências, pois presumi-se o exercício de encargo de gestão, conforme prevê a Súmula 287 do TST:“A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agencia é regida pelo art.224, § 2°, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.” 
Entende-se por gerente geral aquele que possuem subordinados e que assina papéis em nome do Banco, exercendo, portanto, cargo de confiança.
Desta forma, o gerente geral não esta sujeito à jornada de trabalho de oito horas, sendo lhes aplicável o inciso II do artigo 62 da CLT.
No entanto, a Súmula 102 do TST conceitua o cargo de confiança, rezando: 
“Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.” 
Observa-se que o gerente geral está excluído da condição de empregado bancário, pois ocupa cargo de confiança, porém a essa regra existe uma exceção para os auxiliares de gerentes que também são considerados cargo de confiança, não tendo horário fixo de trabalho. 
Como todo trabalhador o empregado bancário também tem direito a intervalo para alimentação e descanso, sendo de 15 (quinze) minutos conforme estabelece o art. 71 da CLT. 
Desta forma, o empregado bancário terá direito a 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso, caso não seja respeitado pelo empregador, deverá remunerar o período como horas extras acrescidas de 50% no mínimo do valor da hora normal.

REFERÊNCIAS

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 2ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2008. 
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.Editora Atlas S.A, 2008. 
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

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