Consolidação
das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/43 | Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de
maio de 194
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos
empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
(seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um
total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº
7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho
estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e
duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15
(quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se
aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor
da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A
duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada
até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais,
observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas
de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como
porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e
casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco
organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados
do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o
encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
(Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958) In:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/7279/da-jurisprudencia-trabalhista-em-materia-de-jornada-de-trabalho (pesquisa 07/06/11)
Jornada dos bancários
A
jornada dos bancários é de seis horas diárias. Na prática, realiza-se muito
mais que isto, tornando-se uma prática contínua a realização de jornadas
extraordinárias. No entanto, o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, excepciona
desta regra aqueles empregados que exerçam cargos de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, desde que a gratificação não seja inferior
a um terço do salário.
Com
isto, tornou-se comum no meio bancário a nomenclatura de gerência para algumas
atividades, não importando se esta tem ou não cargo de gestão, a fim de livrar
as instituições bancárias do pagamento adicional da hora suplementar.
O
texto legal trouxe inúmeras discussões sobre o assunto, o que desencadeou a
formulação de três súmulas e três orientações jurisprudenciais do TST a respeito. Atualmente, todas essas foram incorporadas à
súmula nº 102 do TST.
Por
fim, admite-se a não remuneração como jornada suplementar além seis horas, para
o empregado que exerça cargo de gerência que importe, no contexto real da
relação de emprego, o vínculo de confiança entre este e a empresa. A confiança,
neste caso, está ligada ao poder concedido pela empresa a este cargo para
dirigir o trabalho dos demais empregados. Daí que a exclusão do caixa bancário
que, apesar de exercer cargo de confiança, não exerce nenhum poder diretivo
sobre os demais empregados.
A
jurisprudência também tem como parâmetro o pagamento de gratificação superior a
um terço do salário. Ou seja, apesar do empregado exercer cargo de gerência, a
remuneração extraordinária será devida se ele não receber a dita gratificação.
Assim
ficou definida a Súmula nº 102 do TST:
Súmula
nº 102
BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as
Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I
- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula
nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II
- O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas
as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III
- Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV
- O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de
trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da
oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V
- O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
VI
- O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto
efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102
- RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII
- O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não
inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior,
não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às
diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em
14.03.1994)
Histórico:
Redação
original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
Nº
102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O
caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se
perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta.
CONTRATO
DE TRABALHO DO BANCÁRIO
As disposições especiais relacionadas ao
trabalho do bancário encontram-se estabelecidas nos artigos 224, 225 e 226 da
CLT, que assim ensina:
“Art.
224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e
Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por
semana.
§ 1º
- A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida
entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no
horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação
§
2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem
outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior
a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”
“Art.
225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas
semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.”
“Art.
226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos
empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.”
A CLT em seu artigo 224 conceitua bancário
como os empregados que trabalham em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica
Federal.
Posteriormente com o advento da Súmula 55 do
TST, que passou a regular a matéria dizendo que “As empresas de credito,
financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos
estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”
Desta forma, a jurisprudência ampliou o
rol de bancários previsto no artigo 224 da CLT, passando a considerar bancários
também os empregados das empresas de credito, financiamento ou investimentos.
Em contrapartida, os empregados de
distribuidoras e corretoras de títulos e valores imobiliários não pertencem à
categoria diferenciada dos bancários, conforme previsão legal da Súmula 119 do
TST que diz: “Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos
e valores mobiliários não tem direito a jornada especial dos bancários.”
Desta forma, a jornada de seus
empregados é de 8 horas diferente da jornada de trabalho do bancário que é de 6
horas.
A jurisprudência considera ainda como
bancário, os empregados que trabalham para empresas de processamento de dados
que prestam serviços a bancos integrantes do mesmo grupo econômico, exceto
quando a empresa de processamento de dados prestarem serviços a banco e a
empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros, assim
estabelece a Súmula 239 do TST, “Bancário. Empregado de empresa de
processamento de dados”.
Ainda sobre o prisma do empregado bancário, a
jurisprudência não considera como bancário os demais empregados pertencentes a
categorias profissionais diferenciadas e nem ao vigilante do banco.
Asim estabelece a Súmula 117 do TST, “Não se
beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos
de credito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas”.
Referente ao vigilante contratado pelo Banco
dispõe a súmula 257 do TST que, “O vigilante, contratado diretamente por banco
ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.”
Por outro lado, o artigo 226 da CLT,
esclarece serem bancários os empregados de bancos e casas bancárias que
executam atividades de portaria e limpeza.
Sendo assim, a redação do presente artigo
teve o cuidado de evitar uma interpretação perigosa do artigo 224 da CLT, e
assim evitar que apenas os empregados que efetivamente exercessem as atividades
típicas dos bancários seriam considerados bancários, assim com a intenção
protecionista criou-se o legislador o artigo 226 da CLT, considerando também como
bancário os empregados que executam atividades de portaria e limpeza,
distinguindo como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.
Outra característica do contrato de trabalho
do empregado bancário refere-se à
jornada de trabalho, que deverá ser de seis horas diárias, de segunda a
sexta-feira, totalizando trinta horas semanais.
Admite-se a
prorrogação excepcional da jornada de trabalho do bancario para até oito horas
diárias, com o pagamento das horas suplementares como extraordinárias,
acrescidas de 50% do valor da hora normal.
Conforme
estabelece o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, estão excluídos das disposições
previstas no caput do referido artigo
os empregados que exercem funções de direção, gerencia fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança.
Entende-se por cargos de chefia e confiança,
os cargos de supervisão em geral, desde que remunerados com acréscimo de 1/3 do
salário do cargo-base, ainda não poderão usufruir dos privilégios de jornada
reduzida.
Desta forma, a jornada de trabalho dos
supervisores em geral será de 8 (oito) horas diárias, excedendo a hora normal
de trabalho, terão direitos a horas extras previstas na Consolidação das Leis
do Trabalho.
A Súmula 343 do TST regula a matéria dizendo:
“O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224,
parágrafo 2°, da CLT), após a Constituição da Republica de 1988, tem
salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.”
Ainda, observa-se a
aplicação da Súmula 124 que diz, “Para o cálculo do valor do salário-hora do
bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta)”.
Portanto, o bancário terá
jornada de seis horas, se for mensalista será multiplicado às 6 horas diárias
por 30, trazendo o divisor de 180.
O calculo deverá ser feito
de acordo com os dias pagos e não com base nos dias trabalhados, que seriam
cinco dias por semana, de segunda a sexta feira, pois o sábado é dia útil,
porém não trabalhado pelos bancários, devendo ser adicionado no calculo.
O direito dos bancários em
não trabalhar no sábado e mesmo assim recebê-lo esta consignada na Súmula 113
do TST, que estabelece:
“O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia
de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas
extras habituais sobre a sua remuneração.”
Ou seja, o sábado do
bancário não é dia de repouso semanal, que seria o domingo, mas dia útil não
trabalhado, não podendo existir reflexos de horas extras aos sábados.
Entretanto, se houver
trabalho aos sábados, o banco deve pagar as horas trabalhadas nesse dia com o
adicional de 50%, no mínimo, salvo se houver condição mais favorável em norma
coletiva da categoria.
Estas regras não se aplicam
ao gerente geral das agências, pois presumi-se o exercício de encargo de
gestão, conforme prevê a Súmula 287 do TST:“A jornada de trabalho do empregado
de banco gerente de agencia é regida pelo art.224, § 2°, da CLT. Quanto ao
gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão,
aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.”
Entende-se por gerente geral
aquele que possuem subordinados e que assina papéis em nome do Banco,
exercendo, portanto, cargo de confiança.
Desta forma, o gerente geral
não esta sujeito à jornada de trabalho de oito horas, sendo lhes aplicável o
inciso II do artigo 62 da CLT.
No entanto, a Súmula 102 do
TST conceitua o cargo de confiança, rezando:
“Bancário.
Cargo de confiança.
I - A
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.
224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
II -
O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas
as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT
cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII -
O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não
inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual
superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente
às diferenças de gratificação de função, se postuladas.”
Observa-se que o gerente
geral está excluído da condição de empregado bancário, pois ocupa cargo de
confiança, porém a essa regra existe uma exceção para os auxiliares de gerentes
que também são considerados cargo de confiança, não tendo horário fixo de
trabalho.
Como todo trabalhador o
empregado bancário também tem direito a intervalo para alimentação e descanso,
sendo de 15 (quinze) minutos conforme estabelece o art. 71 da CLT.
Desta forma, o empregado
bancário terá direito a 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e
descanso, caso não seja respeitado pelo empregador, deverá remunerar o período
como horas extras acrescidas de 50% no mínimo do valor da hora normal.
REFERÊNCIAS
GARCIA, Gustavo Filipe
Barbosa. Curso de Direito do Trabalho.
2ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 4ª. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002.Editora Atlas S.A, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho. 33ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Curso de Direito do Trabalho.17ª. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
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