Fonte: SEEB-Bauru
Admitido como escriturário
pelo Itaú em setembro de 1974, este bancário exerceu, posteriormente, as
funções de caixa, chefe de serviço e, por fim, chefe de controle de negócio, na
qual ficou durante 15 anos, até ser demitido sem justa causa, em novembro de
2009.
Na função de chefe de
controle de negócio, sempre teve o horário controlado, nunca teve subordinados
e nem procuração para agir em nome do banco. Apesar disso, sua jornada de
trabalho era de oito horas diárias, com intervalo de uma hora para alimentação
e descanso.
Para que um bancário tenha
jornada superior a seis horas, ele precisa ter um cargo de chefia, o que
significa, na prática, ter subordinados e autonomia para agir em nome do banco.
Diante da irregularidade, o
Sindicato dos Bancários de Bauru e Região/CSP-Conlutas acionou a Justiça
pedindo o pagamento das horas trabalhadas além da sexta hora.
O juiz Paulo de Almeida
Prado Bauer, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, concordou com as alegações do
Sindicato e condenou o banco a pagar as horas extras.
Pelos cálculos do Sindicato,
o banco teria de pagar ao ex-empregado pouco mais de R$ 135 mil,
correspondentes às horas extras e mais os reflexos sobre férias (com o abono de
1/3), 13o salários e depósitos do FGTS, além dos juros de mora. O Itaú, no
entanto, pediu uma audiência antes da execução da sentença e ofereceu um acordo
no valor de R$ 122 mil líquidos. O trabalhador aceitou a proposta para encerrar
o processo.