In http://www.tst.jus.br/ (Seg, 17 Mar 2014 14:09:00)

O
caso chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho porque o trabalhador insistiu no pedido de
reconhecimento da rescisão indireta, após seu recurso de revista não ter sido
conhecido pela Oitava Turma do TST. Em sua última sessão (20), a SDI-1 negou
provimento ao agravo regimental interposto pelo bancário, depois que a
presidência da Oitava Turma negou seguimento ao recurso de embargos.
Na
rescisão indireta, é o trabalhador que pede para ser demitido devido a alguma
falta grave por parte do empregador, e recebe todas as verbas rescisórias
devidas no caso da dispensa imotivada. O relator do agravo regimental, ministro
Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, no caso, apenas um ponto poderia vir a
ser alterado se fosse reconhecida a rescisão indireta em substituição da mera
reversão da justa causa em dispensa imotivada: o pedido de baixa na carteira de
trabalho do bancário em data diversa daquela em que foi dispensado. Esse
pedido, no entanto, "foi julgado improcedente pela sentença, e não foi
objeto de recurso ordinário pelo trabalhador, tendo, portanto, transitado em
julgado".
Renato
Paiva explicou que a primeira instância declarou a nulidade da dispensa com
justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias, constando na
sentença que esse reconhecimento tornou prejudicado o pedido de declaração de
dispensa indireta, pois seus efeitos são os mesmos da dispensa sem justa causa.
Destacou também que os próprios pedidos feitos pelo bancário referem-se às
verbas rescisórias e indenização por danos morais, deferidas pela sentença e
pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Concluiu,
então, ser inviável o conhecimento dos embargos por divergência
jurisprudencial, por serem inespecíficas as decisões transcritas.
Indenização
Ao
deferir a indenização de R$ 250 mil por danos morais, o TRT assinalou que não
era aceitável que um trabalhador fosse dispensado por justa causa - mau
procedimento e indisciplina – por ter denunciado ao Ministério Público Federal
a ocorrência de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a
ordem econômica, contra as relações de consumo e contra a economia popular,
cometidos por parte da direção, gerentes e empregados do BB em postos chaves (comissionados)
contra milhares de clientes, funcionários e toda a sociedade. O inquérito
administrativo instaurado contra o bancário, de acordo com o Regional, não
respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório:
"houve apenas um pedido de informações ao trabalhador, que não
caracteriza, por si só, oportunidade de defesa dos seus direitos". Além
disso, não foi permitida a extração de cópias do dossiê de inquérito nem
esclarecidos os fatos questionados pelo empregado.
Por
fim, o TRT salientou que a representante do BB, ao informar as condutas que
motivaram a justa causa - divulgação de informações sigilosas e de endereços de
funcionários ao Ministério Público Federal, além de divulgações para
ex-funcionários -, não soube indicar "quais informações sigilosas teriam
sido objeto de quebra de sigilo ou de regra de conduta, nem mesmo a quais
ex-funcionários teria o bancário divulgado informações internas".
Processo:
RR-34600-32.2008.5.11.0003 - Fase Atual: AgR-E-ED-RR
(Lourdes
Tavares/CF)
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