
Postula-se
a correção no mesmo percentual da inflação da tabela de isentos e das faixas
tributadas.
Desde
1996, os contribuintes vêm recolhendo o Imposto de Renda da Pessoa Física
(IRPF) com base nos preceitos da lei nº 9.250 - de 26 de dezembro de 1995 -,
diploma legal responsável por alterar a legislação do imposto, notadamente
quando converteu os valores da tabela progressiva referente à tributação das
pessoas físicas, até então em UFIR, para o padrão monetário atual.
Com
o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo necessário para satisfação das
obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do IRPF foram
corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período.
Defasagem
A
partir de estudo realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil, depreende-se que, de acordo com a evolução do IPCA -
índice oficial do governo federal, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) -, no período de janeiro de 1996 até dezembro de 2013,
já descontadas todas as correções da tabela do imposto, ainda resta uma perda
do poder aquisitivo da moeda brasileira da ordem de 62%.
Tal
dado é corroborado por nota técnica do Dieese (Departamento Intersindical de
Estatísticas e Estudos Socioeconômicos).
A
intenção da ordem jurídica quando definiu o valor para não incidência do IR no
ano de 1996 (faixa de imunidade de R$ 900) era o de proteger os assalariados
que recebiam menos de 8 salários mínimos por mês (R$ 896), enquanto nos dias
atuais (faixa de imunidade de R$ 1.710,78) basta receber 3 salários mínimos por
mês (R$ 2.034) para que haja tributação pelo IR.
Direito
de propriedade
A
não correção da tabela de incidência do IRPF de acordo com a inflação culminou
na redução da faixa de imunidade, fazendo com que um número elevado de
contribuintes passasse a estar sujeito à incidência do tributo mesmo sem um
aumento de salário que excedesse a correção dessa renda pelo índice real de
inflação.
Inconstitucionalidade
Tal
quadro ofende diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CF), em face da tributação do mínimo existencial.
A
correção da tabela do IRPF em percentual discrepante, porque muito inferior à
inflação viola, de igual modo, outras expressas normas da Constituição Federal,
asseguradoras do conceito de renda (art. 153, III), da capacidade contributiva
(art. 145, § 1º) e do não confisco tributário (art. 150, IV).
Em
recente julgamento das ADIs 4357 e 4425, propostas pela OAB nacional e pela CNC
(Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo), o Supremo
Tribunal Federal vaticinou pela inconstitucionalidade da correção que utiliza
índice inferior a inflação, por não preservar o valor real do direito do
cidadão, acarretando em ferimento ao direito de propriedade.
Acórdão
O
acórdão esclarece que "a atualização monetária dos débitos fazendários
inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na
medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de
que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário,
mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é
inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do
período)".
O
STF considera que a correção pela inflação é fundamental para evitar confisco
ao direito de propriedade. Tal raciocínio pode ser aplicado em relação à
correção da tabela do IR, que não pode ocorrer em percentual inferior à
inflação, sob pena de se configurar indevido confisco, violando o direito de
propriedade e, no caso do IR, a proteção ao salário, bem de vida a merecer
máxima proteção da ordem jurídica. Lembre-se que o cidadão brasileiro trabalha
cinco meses por ano apenas para fazer face a carga tributária do país.
Violando
abertamente a "Constituição, a ordem jurídica do estado democrático de
direito, os direitos humanos [e] a justiça social", cuja defesa incumbe à
Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 44, I), a postura da União
em não corrigir a tabela de IR suscitou a iniciativa do conselho federal da
entidade, legitimado universal à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O
cidadão possui o direito de não ter ampliada a carga tributária de modo
inconstitucional. Para proteger o exercício dessa prerrogativa cidadão é que se
move a OAB nacional.
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