
No final deste post o link para o relatório.
Página 179:
Ademais, há que se
considerar que as empresas vencedoras da licitação são as mesmas que operam o
sistema há anos, de modo que é possível que as edificações ora em uso sejam as
mesmas, e já tenham sido totalmente depreciadas. Neste caso, os proprietários
já teriam recuperado totalmente estes valores.
Página 187:
Observa-se que foi
determinada a inclusão - no cálculo
da remuneração dos consórcios e, por conseguinte, no custo da tarifa que é paga
pelo cidadão que usa o transporte coletivo - do Imposto de Renda (15% - quinzepor cento - sobre o lucro apurado,
com adicional de 10% - dez por cento - sobre a parcela do lucro que exceder R$
20.000,00 / mês) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (9% - nove por cento).
Analisando o atual cálculo
tarifário, os impostos exclusivos representam, em termos percentuais, 3,83%
(três virgula oitenta e três por cento) da tarifa e, consequentemente, a
supressão destes itens (8.1 e 8.2 indicados na tabela abaixo) impactaria em uma
redução de R$ 0,115 (cento e quinze milésimos de real).
* ou seja incluíram o IR de renda no valor da tarifa
Página 210
A partir dessas
constatações conclui-se que, consentir a
prerrogativa de controle e administração da manutenção (hardware) e dos fechamentos
diários de arrecadação da bilhetagem para os consórcios (parte privada no
regime de concessão) que operam o transporte coletivo, não é razoável e fere os
princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.
Página 219
Em
conclusão, considerando a apreciação integral da planilha e a nulidade da
licitação, a Comissão de Auditoria recomenda a redução tarifária até novo
certame licitatório dos itens a seguir:
2) TARIFA SOCIAL
MANTIDOS OS SUBSÍDIOS ATUAIS DE R$ 0,2994 (R$2,70 - R$2,24 = REDUÇÃO R$0,45)
TARIFA FINAL (com subsídios): R$2,24 (R$2,25);
Leia o relatório na íntegra
http://www.sinpes.org.br/arquivos/2013/banner75_Relatorio-de-Auditoria-designada-pela-Portaria-704-13-TCEPR.pdf
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