Decisão
do Supremo foi ainda em março deste ano. Logo, são totalmente ilegais as ações
dos governadores Jaques Wagner/PT e Wilson Martins/PSB, que descontaram dias de
greve de professores na Bahia e Piauí, respectivamente
Da
Redação

Leia
íntegra da matéria do STF:
Desconto
em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral
(significa
que todas as cortes devem adotar, mesmos que discordem)
O
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a
existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento
(AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos
servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo
ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola
Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para
o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do
próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de
subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma
legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em
vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor
público.
De
acordo com o ministro Dias Toffoli (foto), a discussão acerca da efetiva
implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências
para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é
tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta
interpretação da norma do artigo 37, inciso VII (Art. 37, VII - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), da Constituição
Federal.
O
ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos,
envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria
Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição
definitiva do Supremo sobre o tema.
“A
questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses
subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores
públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos
grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente
dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No
caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os
dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o
objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não
trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara
Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo
legal e da dignidade da pessoa humana.
O
entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve
no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de
salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na
ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido
processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes
últimos”, diz o acórdão.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203377
Ler
mais: http://www.deverdeclasse.org/news/stf-decide-que-governos-evitem-descontar-dias-parados-de-funcionarios-grevistas/
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