
O
acórdão RE 589998 do STF, publicado no dia 12 de setembro, consolida o
entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o
caso do Banco do Brasil, não podem fazer demissões por ato de gestão, havendo
sim a "necessidade de motivação da dispensa".
"A
motivação do ato de dispensa, assim, visa resguardar o empregado de uma
possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal
investido do poder de demitir", diz a ementa do acórdão.
O
Banco do Brasil, portanto, mente quando diz em sua página na internet que a
empresa, "apesar de ser um agente de políticas públicas, explora atividade
econômica, estando sujeito a outro regime jurídico, conforme prevê a
Constituição Federal, no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II. Assim, os atos de
gestão praticados pelo banco estão respaldados pela legalidade
constitucional".
"A
decisão do STF, como expressamente explicitado no acórdão, atinge a todas as
empresas públicas e sociedades de economia mista nas esferas federal, estadual e
municipal. Portanto, é inconstitucional qualquer demissão por ato de gestão da
empresa. Ou seja, qualquer demissão no Banco do Brasil e outras empresas e
sociedades de economia mista exige motivação", afirma Martius Sávio
Lobato, consultor jurídico da Contraf-CUT.
"Em
razão disso, a Contraf-CUT adotará todas as medidas judiciais cabíveis, por
improbidade administrativa, contra os gestores que descumprirem essa decisão do
Supremo Tribunal Federal", adverte Carlos Cordeiro, presidente da
confederação.
Fonte:
Contraf-CUT
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