sexta-feira, 2 de agosto de 2013

BB é proibido de reduzir salários dos bancários que aderirem à jornada de 6 horas


02/08/2013 às 09:28
SEEB-MT
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A juíza do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, Márcia Martins Pereira, determinou nesta segunda-feira (15) que o Banco do Brasil está impedido de realizar o desconto dos salários dos bancários que tiveram a redução de carga horária. Esta decisão é resultado de uma Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (SEEB-MT) após o banco agir de forma arbitrária e determinar no novo plano de funções a redução salarial para os bancários que exercem cargos técnicos e de assessoramento, cuja a jornada segundo o entendimento jurisprudencial da Justiça do Trabalho deve ser de 6 horas diárias.

De acordo com o secretário Jurídico do SEEB-MT e funcionário do Banco do Brasil, Alex Rodrigues, a sentença dada pelo TRT-MT é de primeira instância e é válida para todos os funcionários que optarem pela jornada de 6 horas nas funções gratificadas definidas pelo banco, porém, ainda cabe recurso. “Essa decisão demonstra novamente que o entendimento do sindicato está correto, tendo em vista, que o banco infringiu a CLT, sumulas do TST e inclusive a Constituição Federal, quando insistiu em reduzir a remuneração dos trabalhadores, mas, apesar da clareza desse entendimento, é necessário informar que essa decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso”

Segundo o Dr. Eduardo Alencar, advogado desta ação, a Sentença seguiu o entendimento esposado na petição inicial, e está em consonância com a jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho, inclusive com a Súmula 109 do C. TST.

"pagamento de diferenças salariais e reflexos, se praticada a redução salarial como também do pleito de pagamento integral dos valores relativos ao salário de contribuição a PREVI ou abatimento das contribuições aludidas e, no mérito julgo determinando que o reclamado se abstenha de reduzir o conjunto remuneratório dos empregados que, em 25.01.2013, estavam lotados nas funções descritas no item 3 dos pedidos (lotados na base territorial do sindicato reclamante) e que venham a optar pela modificação da jornada de trabalho para seis horas, sob pena de pagamento de multa de 20.000,00 por empregado prejudicado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos". 

Veja trechos da decisão:

“Compulsando o conjunto probatório, concluo que o reclamado reduziu a remuneração salarial dos seus empregados de forma prejudicial, desrespeitando o artigo 468 da CLT e as Súmulas nº 51 e 109 do C. TST e principalmente o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Veja que o próprio reclamado admitiu, em sua contestação, que houve a redução proporcional das verbas que compõem a gratificação de função, com a adequação do seu valor à nova jornada (ID 592900 – pág. 25 da contestação), para aqueles que foram enquadrados na jornada de seis horas (função gratificada). Ora, o reclamado resolveu alterar a estrutura da carreira, diminuindo a remuneração dos seus empregados.

Defiro o pedido do autor quanto aos empregados que foram enquadrados na jornada de seis horas (função gratificada), no novo plano de cargos e salário do réu. Por conseguinte, determino que o reclamado se abstenha de reduzir o conjunto remuneratório dos seus empregados que, em 25.01.2013, estavam lotados nas funções descritas no item 3 dos pedidos (lotados na base territorial do sindicato reclamante) e que venham a optar pela modificação da jornada de trabalho para seis horas, sob pena de pagamento de multa de 20.000,00 por empregado prejudicado”. MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza do Trabalho Substituta.

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