02/08/2013 às 09:28
SEEB-MT
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A juíza do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, Márcia Martins Pereira, determinou nesta segunda-feira (15) que o Banco do Brasil está impedido de realizar o desconto dos salários dos bancários que tiveram a redução de carga horária. Esta decisão é resultado de uma Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (SEEB-MT) após o banco agir de forma arbitrária e determinar no novo plano de funções a redução salarial para os bancários que exercem cargos técnicos e de assessoramento, cuja a jornada segundo o entendimento jurisprudencial da Justiça do Trabalho deve ser de 6 horas diárias.
De acordo com o secretário Jurídico do SEEB-MT e funcionário do Banco do Brasil, Alex Rodrigues, a sentença dada pelo TRT-MT é de primeira instância e é válida para todos os funcionários que optarem pela jornada de 6 horas nas funções gratificadas definidas pelo banco, porém, ainda cabe recurso. “Essa decisão demonstra novamente que o entendimento do sindicato está correto, tendo em vista, que o banco infringiu a CLT, sumulas do TST e inclusive a Constituição Federal, quando insistiu em reduzir a remuneração dos trabalhadores, mas, apesar da clareza desse entendimento, é necessário informar que essa decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso”
Segundo o Dr. Eduardo Alencar, advogado desta ação, a Sentença seguiu o entendimento esposado na petição inicial, e está em consonância com a jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho, inclusive com a Súmula 109 do C. TST.
"pagamento de diferenças salariais e reflexos, se praticada a redução salarial como também do pleito de pagamento integral dos valores relativos ao salário de contribuição a PREVI ou abatimento das contribuições aludidas e, no mérito julgo determinando que o reclamado se abstenha de reduzir o conjunto remuneratório dos empregados que, em 25.01.2013, estavam lotados nas funções descritas no item 3 dos pedidos (lotados na base territorial do sindicato reclamante) e que venham a optar pela modificação da jornada de trabalho para seis horas, sob pena de pagamento de multa de 20.000,00 por empregado prejudicado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos".
Veja trechos da decisão:
“Compulsando o conjunto probatório, concluo que o reclamado reduziu a remuneração salarial dos seus empregados de forma prejudicial, desrespeitando o artigo 468 da CLT e as Súmulas nº 51 e 109 do C. TST e principalmente o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Veja que o próprio reclamado admitiu, em sua contestação, que houve a redução proporcional das verbas que compõem a gratificação de função, com a adequação do seu valor à nova jornada (ID 592900 – pág. 25 da contestação), para aqueles que foram enquadrados na jornada de seis horas (função gratificada). Ora, o reclamado resolveu alterar a estrutura da carreira, diminuindo a remuneração dos seus empregados.
Defiro o pedido do autor quanto aos empregados que foram enquadrados na jornada de seis horas (função gratificada), no novo plano de cargos e salário do réu. Por conseguinte, determino que o reclamado se abstenha de reduzir o conjunto remuneratório dos seus empregados que, em 25.01.2013, estavam lotados nas funções descritas no item 3 dos pedidos (lotados na base territorial do sindicato reclamante) e que venham a optar pela modificação da jornada de trabalho para seis horas, sob pena de pagamento de multa de 20.000,00 por empregado prejudicado”. MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza do Trabalho Substituta.
De acordo com o secretário Jurídico do SEEB-MT e funcionário do Banco do Brasil, Alex Rodrigues, a sentença dada pelo TRT-MT é de primeira instância e é válida para todos os funcionários que optarem pela jornada de 6 horas nas funções gratificadas definidas pelo banco, porém, ainda cabe recurso. “Essa decisão demonstra novamente que o entendimento do sindicato está correto, tendo em vista, que o banco infringiu a CLT, sumulas do TST e inclusive a Constituição Federal, quando insistiu em reduzir a remuneração dos trabalhadores, mas, apesar da clareza desse entendimento, é necessário informar que essa decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso”
Segundo o Dr. Eduardo Alencar, advogado desta ação, a Sentença seguiu o entendimento esposado na petição inicial, e está em consonância com a jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho, inclusive com a Súmula 109 do C. TST.
"pagamento de diferenças salariais e reflexos, se praticada a redução salarial como também do pleito de pagamento integral dos valores relativos ao salário de contribuição a PREVI ou abatimento das contribuições aludidas e, no mérito julgo determinando que o reclamado se abstenha de reduzir o conjunto remuneratório dos empregados que, em 25.01.2013, estavam lotados nas funções descritas no item 3 dos pedidos (lotados na base territorial do sindicato reclamante) e que venham a optar pela modificação da jornada de trabalho para seis horas, sob pena de pagamento de multa de 20.000,00 por empregado prejudicado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos".
Veja trechos da decisão:
“Compulsando o conjunto probatório, concluo que o reclamado reduziu a remuneração salarial dos seus empregados de forma prejudicial, desrespeitando o artigo 468 da CLT e as Súmulas nº 51 e 109 do C. TST e principalmente o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Veja que o próprio reclamado admitiu, em sua contestação, que houve a redução proporcional das verbas que compõem a gratificação de função, com a adequação do seu valor à nova jornada (ID 592900 – pág. 25 da contestação), para aqueles que foram enquadrados na jornada de seis horas (função gratificada). Ora, o reclamado resolveu alterar a estrutura da carreira, diminuindo a remuneração dos seus empregados.
Defiro o pedido do autor quanto aos empregados que foram enquadrados na jornada de seis horas (função gratificada), no novo plano de cargos e salário do réu. Por conseguinte, determino que o reclamado se abstenha de reduzir o conjunto remuneratório dos seus empregados que, em 25.01.2013, estavam lotados nas funções descritas no item 3 dos pedidos (lotados na base territorial do sindicato reclamante) e que venham a optar pela modificação da jornada de trabalho para seis horas, sob pena de pagamento de multa de 20.000,00 por empregado prejudicado”. MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza do Trabalho Substituta.
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