23/08/2013 às 10:36
Jurídico SEEB-MA
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Em sessão realizada na última terça-feira, dia 20/08, a 2ª Turma do TRT da 16ª Região concluiu o julgamento do recurso ordinário da Caixa nos autos dos processos 1669/2010 e 1080/2010 da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, onde buscava a reforma da decisão que acolheu integralmente todos os pleitos do Sindicato, contra as ilegalidades praticadas na implantação do PFG, principalmente a de discriminação aos associados da FUNCEF vinculados ao REG/REplan.
A decisão foi por maioria. Agora, resta aguardar a publicação do acórdão que será da lavra do desembargador James Magno Araújo Farias, que levantou a divergência com relação ao relator que queria dar provimento parcial ao recurso da empresa.
Publicado o acórdão, a decisão de primeiro grau passa a ter vigência imediata, na medida em que a ação cautelar que deu efeito suspensivo ao recurso da Caixa se limitou a prolação da decisão do mesmo pelo Tribunal.
Além da possibilidade de participação em PSI para os empregados do REG/REPLAN, a decisão que foi mantida determina que a Caixa:
1 - abstenha-se de exigir dos substituídos que queiram migrar para a nova estrutura de Funções Gratificadas a desistência de ações judiciais em curso, inclusive as movidas do Sindicato autor, ou a renúncia a qualquer direito trabalhistas e, especialmente, ao direito de buscar a tutela jurisdicional;
2 - abstenha-se de exigir dos substituídos a desvinculação do Plano de Benefício da FUNCEF REG/REG/REPLAN para a transposição para o PFG;
3 - abstenha-se de impedir a designação, em caráter efetivo ou não, para o exercício de funções tanto no PCC, como no PFG, dos empregados que permaneceram no PCC, ou seja, assegure aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos;
4 - permita a migração para o novo PFG dos empregados detentores de cargo em comissão, sem exigir o pedido de dispensa do obreiro da função anteriormente exercida no PCC;
5 - garanta no PFG a remuneração paga como decorrente de 'função de confiança' antes exercida no PCC àqueles empregados que cumpriam jornada de 08 (oito) horas e que obtiveram, na Justiça, o reconhecimento de que não eram exercentes de função de confiança, tendo retornado à jornada de seis horas, isso se a remuneração recebida ao tempo da suposta 'função de confiança' seja superior à da respectiva função do PFG com jornada de seis horas.”
A decisão foi por maioria. Agora, resta aguardar a publicação do acórdão que será da lavra do desembargador James Magno Araújo Farias, que levantou a divergência com relação ao relator que queria dar provimento parcial ao recurso da empresa.
Publicado o acórdão, a decisão de primeiro grau passa a ter vigência imediata, na medida em que a ação cautelar que deu efeito suspensivo ao recurso da Caixa se limitou a prolação da decisão do mesmo pelo Tribunal.
Além da possibilidade de participação em PSI para os empregados do REG/REPLAN, a decisão que foi mantida determina que a Caixa:
1 - abstenha-se de exigir dos substituídos que queiram migrar para a nova estrutura de Funções Gratificadas a desistência de ações judiciais em curso, inclusive as movidas do Sindicato autor, ou a renúncia a qualquer direito trabalhistas e, especialmente, ao direito de buscar a tutela jurisdicional;
2 - abstenha-se de exigir dos substituídos a desvinculação do Plano de Benefício da FUNCEF REG/REG/REPLAN para a transposição para o PFG;
3 - abstenha-se de impedir a designação, em caráter efetivo ou não, para o exercício de funções tanto no PCC, como no PFG, dos empregados que permaneceram no PCC, ou seja, assegure aos trabalhadores vinculados ao PCC/98, que não migraram automaticamente ao PFG, os mesmos direitos dos quais eram detentores em 30.06.2010, com relação à designação provisória para funções superiores às exercidas e designações não efetivas capazes de acarretar benefícios em futuros processos seletivos;
4 - permita a migração para o novo PFG dos empregados detentores de cargo em comissão, sem exigir o pedido de dispensa do obreiro da função anteriormente exercida no PCC;
5 - garanta no PFG a remuneração paga como decorrente de 'função de confiança' antes exercida no PCC àqueles empregados que cumpriam jornada de 08 (oito) horas e que obtiveram, na Justiça, o reconhecimento de que não eram exercentes de função de confiança, tendo retornado à jornada de seis horas, isso se a remuneração recebida ao tempo da suposta 'função de confiança' seja superior à da respectiva função do PFG com jornada de seis horas.”
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