sábado, 17 de agosto de 2013

Cassi e Previ para os egressos dos bancos incorporados- sentença favorável aos funcionários do BNC, BESC & BEP

Matéria publicada no Site da AFACEESP em 17/08/2013

A audiência de julgamento foi realizada no dia 16 de agosto.

A sentença foi favorável ao pedido do Ministério Público do Trabalho de Brasília. Condena o Banco do Brasil e a Cassi e Previ a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Banco do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI), em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados do Banco do Brasil.
A sentença é de primeiro grau. Cabe recurso. Todavia, espera-se que a direção do Banco do Brasil submeta-se aos argumentos que fundamentaram a decisão do Magistrado e decida cumprir de imediato, pacificando de vez a situação estabelecida com a odiosa discriminação funcional.
Se o Banco adotar essa postura pacificadora certamente estará contribuindo para o encaminhamento satisfatório das pendências do plano de saúde subsidiado com recursos do Fundo Economus de Assistência Social-Feas.
Na condição de parceira do Ministério Público do Trabalho e das demais entidades representativas dos funcionários ativos –Sindicatos de São Paulo, Brasília , Santa Catarina e Contraf—a Afaceesp sente-se reconfortada com o acolhimento da tese pela Justiça.

A seguir, a íntegra do dispositivo da sentença.


“Em face do exposto, na Ação Civil Pública em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propôs em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:

1 - condenar o 1º réu (Banco do Brasil), e subsidiariamente o 2º e 3º réus, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas, observados os demais comandos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais e de direito;

2 - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Liquidação da sentença por cálculos.

Juros e correção monetária, na forma da Lei 8177/91 e das Súmulas 200 e 368 do c. TST.

Não há recolhimento previdenciário ou tributário em face da natureza indenizatória das verbas deferidas a título de condenação.

Custas, pelos réus, no importe de R$ 200.000,00, calculadas sobre R$ 10.000.000,00, valor ora arbitrado à condenação.

Intimem-se as partes.

CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE

Juiz do Trabalho Substituto”
  

SENTENÇA NA ÍNTEGRA- http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2012&_4=0001&_5=www_516.&_6=16082013&_99=intra&_7=3


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