Matéria
publicada no Site da AFACEESP em 17/08/2013
A
audiência de julgamento foi realizada no dia 16 de agosto.

A
sentença é de primeiro grau. Cabe recurso. Todavia, espera-se que a direção do
Banco do Brasil submeta-se aos argumentos que fundamentaram a decisão do
Magistrado e decida cumprir de imediato, pacificando de vez a situação
estabelecida com a odiosa discriminação funcional.
Se
o Banco adotar essa postura pacificadora certamente estará contribuindo para o
encaminhamento satisfatório das pendências do plano de saúde subsidiado com
recursos do Fundo Economus de Assistência Social-Feas.
Na
condição de parceira do Ministério Público do Trabalho e das demais entidades
representativas dos funcionários ativos –Sindicatos de São Paulo, Brasília ,
Santa Catarina e Contraf—a Afaceesp sente-se reconfortada com o acolhimento da
tese pela Justiça.
A
seguir, a íntegra do dispositivo da sentença.
“Em
face do exposto, na Ação Civil Pública em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
propôs em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - CASSI e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
pelo autor, para:
1
- condenar o 1º réu (Banco do Brasil), e subsidiariamente o 2º e 3º réus, a
garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado
de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes,
o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência
Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente
vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos
planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas,
observados os demais comandos da fundamentação, que integra este dispositivo
para todos os fins legais e de direito;
2 - condenar
os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos
no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Liquidação da
sentença por cálculos.
Juros e
correção monetária, na forma da Lei 8177/91 e das Súmulas 200 e 368 do c. TST.
Não há
recolhimento previdenciário ou tributário em face da natureza indenizatória das
verbas deferidas a título de condenação.
Custas, pelos
réus, no importe de R$ 200.000,00, calculadas sobre R$ 10.000.000,00, valor ora
arbitrado à condenação.
Intimem-se as
partes.
CARLOS
AUGUSTO DE LIMA NOBRE
Juiz do
Trabalho Substituto”
SENTENÇA NA
ÍNTEGRA-
http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2012&_4=0001&_5=www_516.&_6=16082013&_99=intra&_7=3
Nenhum comentário:
Postar um comentário