segunda-feira, 10 de junho de 2013

A retirada do patrocinador na PREVI, será uma ameaça para avançar nos superavitários balanços da Previ

A inconstitucionalidade da retirada do patrocínio”

A inconstitucionalidade da retirada do patrocínio”
 
 (Jorge Rubem Folena de Oliveira – Consultor Jurídico) **http://www.astelsp.org.br/noticias19.asp*<http://www.astelsp.org.br/noticias19.asp>
“Tema que vem atormentando atualmente os aposentados, os pensionistas e os  trabalhadores que investiram ou investem seus recursos em previdência  privada é a saída das empresas patrocinadoras de fundos de pensão. Os números são os seguintes:
75 empresas tomaram esta drástica medida em 2005;
86 em 2008;
62 em 2009 e
32 até agosto de 2010,
de acordo com dados  publicados na edição do Correio Braziliense de 16 de agosto de 2010.
Milhões de trabalhadores foram incentivados por seus patrões a aderir aos  fundos de pensão das empresas em que trabalhavam, sob a forte propaganda: “O futuro a gente garante hoje”. “Agora você tem a oportunidade de garantir  um futuro melhor para você e sua família”. “A estabilidade está finalmente  ao seu alcance.” Os empregadores disseram aos empregados que o ingresso na fundação de  previdência privada lhes asseguraria o bem-estar e o amparo de suas  famílias quando se aposentassem, pois teriam uma complementação dos  benefícios pagos pela Previdência pública.
Assim, o somatório dos recursos aplicados pelos trabalhadores, associados  aos dos empregadores, constituiu uma reserva de poupança, cuja finalidade  era assegurar, por meio da administração do fundo de pensão, o pagamento de benefícios e vantagens prometidas aos que nela ingressaram e preencheram os  requisitos previstos nos estatutos e regulamentos.
Cabe registrar que os empregadores investem seus recursos (patrocínio) na  constituição do fundo de pensão, mas recebem vantagens fiscais em troca. E  ganham também o retorno na produção, pelo esforço dos trabalhadores, que produzem mais com a expectativa do futuro tranqüilo que lhes foi prometido. Depois de anos com os trabalhadores investindo parte de seus salários  nestes fundos de pensão, os patrões, de uma hora para outra e, muitas  vezes, sem a indispensável justificativa e transparência, resolvem não mais  contribuir no patrocínio da entidade, deixando os empregados ativos  (contribuintes) e os aposentados (assistidos) num grave drama, uma vez que  a saída da empresa poderá conduzir à insolvência do fundo e à sua possível  liquidação.
Sem dúvida, a drástica retirada de patrocínio feita pelos patrões gera  forte pressão psicológica e insegurança nos participantes (trabalhadores e  beneficiários) do plano, conduzindo-os, muitas vezes, a aceitar a proposta  de resgate dos benefícios ou a optar pela portabilidade para fundos de  investimento de bancos ou seguradoras, renunciando a direitos e sem tomar a  precaução de verificar efetivamente o quanto lhes seria devido.
Os mais liberais acreditam que, da mesma forma que o empregador resolveu  criar um fundo de pensão, nada o impede de retirar a qualquer momento o seu  patrocínio (contribuição financeira assumida) e abandonar a entidade,  formada por ele e pelos trabalhadores.
É verdade que a Lei Complementar 109, de 29/05/2001, sancionada pelo  ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em seus artigos 25 e 33, inciso  III, prevê a possibilidade da retirada de patrocínio. Mas esta autorização  legislativa não pode ser lida de forma aberta e ampla, pois as  consequências do ato da empresa de abandonar a responsabilidade assumida diante dos trabalhadores (ativos e assistidos) são muito graves e não podem  ficar limitadas a uma decisão empresarial para se livrar de um custo  adicional e ampliar os lucros da organização.
A Constituição Federal, no artigo 5º, XXIII, diz que “a propriedade  atenderá a sua função social”, ou seja, o proprietário não pode tudo, como  pensavam e acreditavam os liberais. Ela tem limites que são impostos e  devem ser observados, principalmente os de ordem social.
O ato de retirada de patrocínio de uma entidade previdenciária

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